- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 04/09/2025, p. 10/09/2025
D IREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. PREVALÊNCIA SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que fixou tese no Tema Repetitivo n. 1186, afirmando que a condição de gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, afastando automaticamente a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à competência das Varas Criminais Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes, instaladas nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão ao não mencionar expressamente a competência das Varas Criminais Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes, instaladas nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, para julgamento de crimes contra crianças e adolescentes. III. Razões de decidir 4. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1186 foi clara ao afirmar que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, prevalecendo sobre a questão etária, e que a Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, até a instalação de Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes, os processos que apuram crimes praticados contra crianças e adolescentes devem tramitar nas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 6. Não há omissão no acórdão, pois a questão da competência das Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes foi devidamente abordada em conformidade com o art. 23 da Lei n. 13.431/2017. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Até a instalação de Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes, os processos que apuram crimes praticados contra crianças e adolescentes devem tramitar nas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.340/2006, art. 13; Lei n. 13.431/2017, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26.10.2022. (EDcl no REsp n. 2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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