- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus, determinando o processamento e julgamento de ação penal pelo Juizado de Violência Doméstica, em razão de crime de estupro de vulnerável tentado contra adolescente. 2. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a competência do Juizado de Violência Doméstica para processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra crianças e adolescentes, nas comarcas onde não houver vara especializada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para questionar a competência fixada em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A questão também envolve a interpretação do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, quanto à obrigatoriedade ou preferência de julgamento por varas especializadas em violência doméstica. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para uniformizar a interpretação da legislação federal, garantindo a proteção integral e a prioridade absoluta aos direitos de crianças e adolescentes. 6. A jurisprudência consolidada do STJ determina que, na ausência de vara especializada, a competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes é do Juizado de Violência Doméstica, independentemente de questões de gênero ou circunstâncias do crime. 7. A decisão agravada não viola a separação dos poderes, pois busca cumprir compromissos internacionais e a legislação interna de proteção à infância e adolescência. 8. A preocupação com a sobrecarga das varas de violência doméstica deve ser solucionada por medidas administrativas, não podendo afastar a aplicação da lei federal e da jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus é cabível para corrigir fixação de competência em desconformidade com jurisprudência consolidada. 2. A competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes, na ausência de vara especializada, é do Juizado de Violência Doméstica, conforme jurisprudência do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23, parágrafo único; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 728.173/RJ; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. (AgRg no HC n. 1.001.232/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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