JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES. IMÓVEL COMUM, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. TERMO INICIAL. ANTERIOR À PARTILHA. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO CONFIGURADA. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 282/STF. 2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. O arbitramento de aluguéis em favor do ex-cônjuge que não dispõe do imóvel comum ainda não partilhado se mostra possível, desde que haja reconhecimento inequívoco do quinhão de cada consorte, de forma a evitar enriquecimento sem causa. Precedentes. 6. No caso, a Corte local fixou como termo inicial da obrigação o trânsito em julgado da decisão que definiu a partilha, tendo em vista a ausência de definição inequívoca anterior quanto à divisão do patrimônio. 7. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 8. Alcançada a pretensão na decisão recorrida, resta ausente o interesse recursal. 9. Agravo interno provido para reconsiderar as decisões de e-STJ fls. 1.104/1.111 e 1.112/1.117 e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial de JENNIFER DANIELA RAMSDEN; e, conhecer em parte do recurso especial de YAN MAIA TIRONI e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 2.131.528/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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