- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES. USO DE IMÓVEL COMUM PARA MORADIA DA PROLE. INEXISTÊNCIA DE USO EXCLUSIVO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). DEVERES DE COMUNHEIROS (ARTS. 1.319 E 1.326 DO CC). INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF DIANTE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFASTAMENTO. ART. 105, III, A, DA CF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência analógica da Súmula 283/STF e majorou honorários advocatícios em 5%, limitados a 20%, em ação de dissolução de condomínio com alienação judicial e arbitramento de aluguéis. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve correta aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, ante alegada ausência de impugnação específica; (ii) o uso do imóvel comum, também como moradia da prole, afasta ou reduz a obrigação de aluguéis entre ex-cônjuges, à luz dos arts. 884, 1.319 e 1.326 do Código Civil; (iii) é cabível a majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; e (iv) há ofensa ao art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. O uso do imóvel comum para moradia da prole, sob cuidados de um dos ex-cônjuges, descaracteriza a posse exclusiva e afasta o dever de indenizar por aluguéis, por inexistir vantagem patrimonial individual e locupletamento indevido, compatibilizando os arts. 884, 1.319 e 1.326 do Código Civil com a função familiar da posse. 3. Justifica-se a conclusão porque (i) as razões do recurso especial impugnaram o núcleo decisório do acórdão estadual, enfrentando diretamente o fundamento do uso exclusivo e do enriquecimento sem causa, o que torna inaplicável o óbice da Súmula 283/STF; (ii) a permanência no imóvel atende necessidade familiar e direitos da criança, não configurando fruição exclusiva do bem, mas uso compartilhado com a prole, de modo que a indenização por aluguéis perde suporte fático e jurídico; (iii) a alegada ofensa ao art. 105, III, a, da Constituição Federal não se verifica, por se tratar de norma de competência, sem comando material autônomo; e (iv) afastado o não conhecimento e o arbitramento de aluguéis, inexiste base para honorários recursais do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tornando prejudicada discussão sobre redução proporcional de aluguéis. 4. Agravo interno provido. Decisão monocrática reconsiderada. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, provido, com afastamento do arbitramento de aluguéis e da majoração de honorários recursais. (AgInt no REsp n. 2.061.566/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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