- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/01. IRRETROATIVIDADE. DILIGÊNCIAS. DESÍDIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente e (ii) as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em prescrição intercorrente, pois não houve suspensão ou paralisação do processo por desídia da parte exequente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.197.361/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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