JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/01. IRRETROATIVIDADE. DILIGÊNCIAS. DESÍDIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente, e (ii) as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente. 3. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido, de que não há falar em prescrição intercorrente, pois não houve suspensão ou paralisação do processo por desídia da parte exequente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa aplicada. (AREsp n. 2.573.676/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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