- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. CDC. APLICABILIDADE. CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO CONDICIONADO. PRESTAÇÕES. INEXIGIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTEPRETAÇÃO. REEXAME. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando o acolhimento das teses ventiladas pelo recorrente demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A Súmula nº 297/STJ sedimentou a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. 4. No caso, a incidência das regras de proteção ao consumidor não se mostra relevante, haja vista que a verificação do descumprimento do contrato foi realizada à luz do Código Civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.199.916/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.