- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC A CRÉDITO RURAL DESTINADO AO FOMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E DE VEROSSIMILHANÇA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em embargos à execução, no qual se discutem a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contrato de crédito rural, a inversão do ônus da prova, a negativa de prestação jurisdicional e a multa aplicada em embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se o CDC incide sobre crédito rural destinado ao fomento da atividade produtiva e se é cabível a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC; (iii) se é possível afastar a multa por embargos de declaração reputados protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, a inaplicabilidade do CDC por ausência de destinatário final e a improcedência da inversão do ônus da prova por falta de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações. 4. O crédito rural contratado para aquisição de insumos da atividade agropecuária não caracteriza consumo final, afastando a incidência do CDC e, por consequência, a inversão do ônus da prova, mantida a distribuição ordinária do art. 373 do CPC. A revisão dessas premissas demanda reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 5. A multa por embargos de declaração não subsiste quando os primeiros embargos revelam intuito prequestionador, à luz da Súmula 98/STJ, inexistindo caráter protelatório. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido apenas para afastar a multa dos embargos de declaração. (AREsp n. 3.005.925/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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