- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE VONTADE. RESERVA MENTAL. LIBERDADE CONTRATUAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve sentença de condenação por danos morais e estéticos, decorrentes de tratamento médico imposto a atleta participante de processo seletivo junto ao São Paulo Futebol Clube, devido a acidente ocorrido durante treino para seleção de atletas. A parte recorrente alega julgamento extra petita, violação a normas federais e incorreção na distribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita, com violação aos arts. 141 e 492 do CPC, por condenação fundada em causa de pedir diversa da articulada na inicial; (ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório com base nos arts. 45 e 94 da Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé); (iii) saber se houve prequestionamento quanto à análise dos arts. 85, caput e §2º, do CPC e 110 e 421 do CC, a fim de se reconhecer a isenção de responsabilidade do clube e a necessidade de distribuição proporcional da sucumbência. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não incorreu em julgamento extra petita, pois apreciou as questões dentro dos limites fixados pelas partes, com base em interpretação lógico-sistemática. 5. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 6. As alegações de violação aos artigos 85, caput e §2º, do CPC, e 110 e 421 do CC, não foram prequestionadas, inviabilizando o conhecimento do recurso nesses pontos. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.267.117/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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