- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL, VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEDUÇÃO DO DPVAT, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. A parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e VI, do CPC, sustentando omissões do acórdão recorrido quanto ao nexo causal, danos morais, pensionamento, juros, correção monetária, compensação do seguro DPVAT e distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) definir se é possível reexaminar as conclusões do Tribunal de origem sobre o nexo causal, o quantum indenizatório e a distribuição da sucumbência; (iii) analisar se podem ser apreciadas matérias não examinadas no acórdão recorrido, tais como compensação do DPVAT e termo inicial de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 4. O reexame de matérias relativas ao nexo causal, ao valor arbitrado a título de danos morais e à distribuição dos ônus de sucumbência demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Os valores fixados a título de indenização por danos morais somente podem ser alterados em recurso especial em hipóteses excepcionais de manifesta desproporcionalidade, situação não verificada no caso, em que foi fixada indenização de R$ 30.000,00. 6. As matérias relativas à compensação do seguro DPVAT e à fixação do termo inicial de juros e correção monetária não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.702.309/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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