JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. ACORDO FORMALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL OU ESCRITURA PÚBLICA. VALIDADE QUESTIONADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, no contexto de ação de partilha de bens. A parte agravante alegou violação ao art. 733 do CPC e existência de dissídio jurisprudencial, sustentando que não há forma legalmente exigida para a partilha extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a formalização de acordo de partilha de bens por instrumento particular, sem escritura pública ou homologação judicial, atende aos requisitos legais de validade; (ii) determinar se o recurso especial atende aos pressupostos formais, em especial quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial e à ausência de necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a validade de acordos de partilha firmados extrajudicialmente exige escritura pública ou homologação judicial, e a aferição do cumprimento dessas exigências depende de análise probatória, incompatível com a via eleita. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, de que modo a decisão recorrida teria contrariado o art. 733 do CPC, limitando-se à reprodução genérica de argumentos já trazidos em apelação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A jurisprudência do STJ também reconhece que, para se configurar o dissídio jurisprudencial, não basta a transcrição de ementas. É imprescindível a demonstração da similitude fática entre os casos comparados, o que não ocorreu. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (AREsp n. 2.737.606/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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