- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, GUARDA, VISITAS, E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RESP NÃO CONHECIDO PELO PRESIDENTE DO STJ EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO EXCLUSIVA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 284 DO STF E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, da CF/1988. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de indicação de dispositivos legais federais violados, na fundamentação deficiente e na pretensão de reexame de matéria fática. O agravante alegou que estariam presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, reiterando fundamentos já apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação de norma federal violada impede o conhecimento do Recurso Especial; (ii) verificar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo interno; (iii) apurar se o reexame de fatos e provas inviabiliza a análise do Recurso Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do Recurso Especial, por se tratar de matéria constitucional, de competência exclusiva do STF, conforme art. 102, III, da CF/1988. 4. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada afronta o princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182 do STJ, razão pela qual o Presidente do STJ entendeu por não conhecer o agravo em recurso especial. 5. O agravante não demonstrou, de forma objetiva e articulada, como a decisão recorrida contrariou ou negou vigência a norma infraconstitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. 6. O Recurso Especial que demanda reexame de fatos e provas atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, sendo inadmissível nessa via recursal. 7. A simples alegação de que a análise do caso não exige revolvimento fático não é suficiente; cabe ao recorrente demonstrar, com base nos fatos incontroversos, a possibilidade de revaloração jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.922.373/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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