JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ESTUDO PSICOSSOCIAL NÃO SE CONFIGURA COMO PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. DISPENSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido abordou o agravo de instrumento interposto por uma das partes contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Formosa, que indeferiu a indicação de assistentes técnicas para acompanhamento de estudo social em ação de alimentos c/c guarda e regulamentação de visita. 2. A decisão foi mantida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que conheceu do agravo e negou-lhe provimento, afirmando que o estudo psicossocial não se constitui em prova pericial, mas em um estudo de equipe multidisciplinar que traz elementos de informação para orientação do Juízo, sendo a interferência de assistente técnico indicado por uma das partes não admitida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da nomeação de assistente técnico para acompanhamento do estudo psicossocial configura cerceamento de defesa, considerando que o estudo não se enquadra como prova pericial em sentido estrito. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de matéria fática em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O estudo psicossocial é realizado por uma equipe multidisciplinar e tem por finalidade orientar o Magistrado, não se configurando como prova pericial, o que dispensa a necessidade de indicação de assistente técnico ou apresentação de quesitos. 6. Não há previsão legal para a nomeação de assistente técnico ou formulação de quesitos para a conclusão do estudo psicossocial, sendo a interferência de assistente técnico incabível. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, o que impede a análise das alegações de cerceamento de defesa que demandariam incursão no conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.758.855/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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