JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA. INTIMAÇÃO DE PENHORA REALIZADA NA PESSOA DA VIÚVA DO FALECIDO SÓCIO. CADASTRAMENTO COMO TERCEIRA INTERESSADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO AO CASO. ENCERRAMENTO DA EMPRESA E MORTE DO SÓCIO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO FEITO. HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL (ART. 110 DO CPC). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO NECESSÁRIOS (ART. 313, I, E 687 E SS. DO CPC). APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL PESSOAL DO SÓCIO FALECIDO E DE SEUS SUCESSORES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. O encerramento da pessoa jurídica se equipara à morte de pessoa natural, tratando-se de hipótese de sucessão processual e não de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Na hipótese, o sócio da empresa executada também é falecido, tendo a Corte estadual determinado a intimação da viúva, como inventariante do espólio, para integrar a lide na qualidade de terceira interessada, sem indicar qual modalidade de intervenção de terceiros ela estaria submetida. 4. Violação dos arts. 75, VIII, e 841 do CPC, por ausência de regularização processual que autorize o ingresso da viúva como parte, não sendo também o caso de intervenção de terceiros. 5. Diante da morte da parte, cabível a suspensão da execução (art. 313, I, do CPC) para a realização do procedimento de habilitação. 6. Necessidade de apuração da responsabilidade patrimonial pessoal do sócio falecido, considerando o tipo societário da empresa encerrada e seus reflexos em relação aos sucessores daquele (art. 687 e seguintes do CPC) a fim de promover a devida regularização do polo passivo da lide, com o ingresso do espólio, se o caso. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. (AREsp n. 2.796.691/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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