- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que houve rebatimento específico da Súmula n. 83 do STJ no agravo em recurso especial. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que desproveu apelação em ação de cobrança de taxas condominiais, classificando o crédito como extraconcursal. 3. A parte agravante alega que as despesas condominiais originadas antes do deferimento do pedido de recuperação deveriam ser submetidas ao concurso de credores, conforme a tese fixada no Tema n. 1.051 dos recursos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as taxas condominiais devidas por empresa em recuperação judicial devem ser classificadas como créditos concursais ou extraconcursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Quarta Turma do STJ entende que as despesas condominiais, por serem necessárias à administração do ativo, caracterizam-se como extraconcursais, não se submetendo ao concurso de credores da recuperação judicial. 6. A natureza jurídica propter rem das obrigações condominiais vincula-se diretamente ao direito de propriedade, não se submetendo à recuperação judicial. 7. A jurisprudência da Quarta Turma do STJ confirma que as dívidas condominiais, independentemente de serem anteriores ao pedido de recuperação judicial, são classificadas como créditos extraconcursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido para se reconsiderar a decisão e se conhecer do agravo em recurso especial, negando-se provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. As despesas condominiais são classificadas como créditos extraconcursais, não se submetendo ao concurso de credores da recuperação judicial. 2. A natureza propter rem das obrigações condominiais vincula-se diretamente ao direito de propriedade, não se submetendo à recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 84, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.770.962/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.189.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024. (AgInt no AREsp n. 2.886.494/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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