- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
Direito empresarial e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Créditos condominiais. Natureza extraconcursal. Súmula n. 83 do STJ. aplicabilidade. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que há divergência jurisprudencial, inclusive no âmbito do STJ, sobre a natureza dos créditos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial, alegando que tais créditos seriam concursais. 3. Requer o afastamento da aplicação da Súmula n. 83 do STJ e o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja admitido e julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os créditos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal ou extraconcursal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente da 4ª Turma, estabelece que as dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal, por serem despesas necessárias à administração do ativo, nos termos do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005. 6. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada ao caso, pois o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada pela Quarta Turma do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. As dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal, por serem despesas necessárias à administração do ativo, nos termos do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 84, III; CPC, arts. 994, III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, REsp n. 2.189.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.560/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.872.396/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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