- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AFASTAR SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, em execução de título extrajudicial na qual se discute a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença que havia decretado a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente ocorreu na execução de título extrajudicial, considerando a irretroatividade da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC de 2015, introduzida pela Lei n. 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente não se configurou, pois a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC de 2015, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. O recurso especial não comporta conhecimento, ante a ausência de prequestionamento e a não realização do devido cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial. 6. Não se conheceu do dissídio jurisprudencial devido à ausência de cotejo analítico adequado, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou de trechos de julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno provido e agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão em sintonia com a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 211 do STJ). 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado por cotejo analítico adequado, não bastando a transcrição de ementas ou trechos de julgados". Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, art. 921, § 4º; CC, arts. 202 e 206, § 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024. (AgInt no AREsp n. 2.888.327/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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