- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prescrição intercorrente. Honorários sucumbenciais. Agravo INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a aplicação retroativa de lei processual e a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, proferida após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, inviabiliza a fixação de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência quando a prescrição intercorrente é reconhecida, caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. A ausência de debate na instância antecedente acerca da fixação de honorários sobre o proveito econômico impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões essenciais que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. A questão infraconstitucional, não debatida no acórdão recorrido, não comporta conhecimento em recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 5º, 85, §§ 2º e 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.170.062/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.200/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024. (AgInt no AREsp n. 2.887.818/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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