JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE. NÃO REALIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO ESTRITAMENTE LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 568 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal orienta que a questão pertinente à tempestividade recursal possui fundamento puramente legal e, portanto, a falta de intimação da parte não configura afronta ao contraditório e a não surpresa. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.932.070/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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