- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 24/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. INTERESSE DE MENOR IMPÚBERE. DILATAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No procedimento denominado tutela antecipada antecedente, o autor faz apenas a indicação do pedido de tutela final. Assim, faz-se necessária a complementação da argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior fixado pelo juiz. 2. Embora a dilatação do prazo previsto legalmente para o aditamento da petição inicial pelo autor deva ser considerada excepcional, o magistrado, à luz do caso concreto e da ponderação dos interesses envolvidos, pode estabelecer prazo maior para o autor cumprir o referido ônus. 3. No caso em epígrafe, trata-se de hipótese que envolve interesse de menor impúbere em situação de risco, entendendo o Tribunal estadual que a dilatação do prazo afigura-se plenamente razoável. 4. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.871.833/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)
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