- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/09/2021, p. 27/09/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. TEMPESTIVIDADE. PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que "O direito processual, embora autônomo em relação ao direito material, tem caráter eminentemente instrumental, de forma que o formalismo excessivo não pode ser acolhido, uma vez que subverte as razões do sistema, negando o provimento jurisdicional àquele que depositou no Estado o monopólio da Justiça. Afinal, o formalismo não é um valor em si mesmo, tendo sentido apenas quando se prestar a alguma utilidade, isto é, para a organização de um processo justo e de tutela jurisdicional efetiva, haja vista que o escopo precípuo do processo é a realização do direito substancial e a concretização da Justiça.". Precedentes. 3. O acolhimento da pretensão recursal no tocante à intempestividade do aditamento da petição inicial, demandaria, necessariamente, reexame de matéria fática dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.791.750/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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