JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SESI. MULTA MORATÓRIA PRÓPRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-ESCOLAR E ABONO DISSÍDIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. VALOR PAGO AO MENOR APRENDIZ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NECESSIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que a multa moratória própria das contribuições previdenciárias não incide sobre as contribuições ao SESI, por falta de previsão legal específica. 2. As verbas "auxílio-educação", "auxílio-escolar" e "abono de dissídio" não integram a base de cálculo da contribuição ao SESI, devido à sua natureza indenizatória, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. O Tribunal de origem decidiu a questão referente à natureza dos valores pagos aos menores aprendizes, para afastar a incidência da contribuição ao SESI, com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. A modificação do julgado local, em relação à não ocorrência de julgamento ultra petita quanto à não incidência da contribuição ao SESI sobre os valores decorrentes de reclamações trabalhistas favoráveis aos empregados, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.900.585/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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