- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2024
- Data de publicação
- 05/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02/12/2024, p. 05/12/2024
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. MULTA MORATÓRIA. ART. 35 DA LEI 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. IMPORTÂNCIAS PAGAS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO E ABONO DISSÍDIO EM PARCELA ÚNICA. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A multa moratória instituída no art. 35 da Lei 8.212/1991 é devida pelo atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias, e não há previsão nesse dispositivo para a sua aplicação na hipótese de inadimplemento das contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos, as quais não possuem característica de débito previdenciário, e sim de débito tributário de natureza parafiscal. 2. O Decreto 57.375/1965, que regulamenta o Serviço Social da Indústria - SESI, e a Lei 9.403/1946, que, em seu art. 3º, determina a obrigação de pagamento mensal da contribuição compulsória, não preveem a exigência de multa ao contribuinte inadimplente. Assim, à luz do art. 97, V, do Código Tributário Nacional (CTN), somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades acessórias à obrigação principal, de modo que, à míngua de previsão na legislação de regência, é ilegítima a imposição de multa moratória ao contribuinte pela inadimplência das contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social vinculadas ao Sistema S. 3. Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional) ou bolsa de estudo (auxílio-educação) ante a sua natureza indenizatória, entendimento que se aplica às contribuição destinadas a terceiros (Sistema S - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros). 4. Também se encontra consolidada nesta Corte Superior a orientação de que as parcelas pagas aos empregados a título de abono dissídio, quando pagas em única parcela, não têm caráter remuneratório, razão pela qual não se sujeitam à incidência da contribuição em questão. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.960.047/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)
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