JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o nobre apelo se baseia na incidência da Súmula 280/STF, e a parte agravante deixa de impugná-la especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.685.513/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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