- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. O recurso especial é espécie de recurso extraordinário, razão pela qual é perfeitamente cabível nele a aplicação de súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia na incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF como fundamentos para sua inadmissão, e o agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). 3. É possível a aplicação analógica de enunciados de Súmula do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso especial, porquanto tal recurso é espécie do gênero 'recurso extraordinário'. Precedentes: AgInt no AREsp 1543179/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 26/2/2020; AgRg no REsp 1.374.300/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2014, DJe 20/3/2014); e AgRg nos EDcl no AREsp 705.758/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015); e AgRg no REsp 1.374.488/SC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.665.715/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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