- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/09/2025, p. 17/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. TARIFA. REAJUSTE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada. 3. Nos autos de ação em que se postula o reajuste de tarifa do serviço público municipal de transporte de passageiros, a Corte local deixou de imputar ao Município/agravado a responsabilidade pelo período em que não houve o pretendido reajuste tarifário, visto que tinha sido proferida decisão judicial (liminar) que obstou o aumento da tarifa, então majorada por decreto municipal. 4. Acolher o pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, nos moldes delineados, demanda o revolver dos fatos e provas e a interpretação da cláusula contratual referida e transcrita na peça recursal, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em face das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.587.708/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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