- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/04/2018, p. 09/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIROS. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RUPTURA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A simples transcrição de artigos de lei, desprovida de fundamentação que demonstre a maneira como foram violados pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. Esbarra no óbice estampado na Súmula 7 do STJ dissentir da Corte de origem no tocante à constatação de que ocorreu ruptura do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de prestação de serviço de transporte de passageiros quando a Administração, via resolução, passou a cobrar das permissionárias os custos pela instalação de equipamentos de monitoração dos veículos em tempo real. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.058.357/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/5/2018.)
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