- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CUMULAÇÃO DE APÓLICES. PAGAMENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR UMA DAS APÓLICES. INDENIZAÇÃO POR MORTE DECORRENTE DE OUTRA APÓLICE VIGENTE AO TEMPO DO FALECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve cumprir a obrigação de pagar a indenização por morte prevista em uma das apólices, mesmo após o pagamento de indenização por invalidez permanente em outra apólice. 2. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, reconhecendo a existência de duas apólices distintas, cada uma com suas coberturas específicas, e que a apólice referente à morte estava vigente no momento do falecimento do segurado. 3. A renovação e cobrança contínua dos prêmios pela seguradora, mesmo após o pagamento da indenização por invalidez (primeira apólice), obriga o cumprimento do contrato vigente no momento do falecimento (segunda apólice). Receber pelo contrato de seguro de vida por mais de 15 anos e se negar a pagar a indenização pelo evento morte é incorrer em venire contra factum proprium . 4. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois a decisão foi devidamente fundamentada, não havendo omissão ou contradição. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.131.999/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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