JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA VIA BACENJUD PARCIALMENTE FRUTÍFERA. REQUERIMENTO DE AVALISTA PARA LIQUIDAR O DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É firme o entendimento do STJ de que a ordem de penhora efetivamente cumprida e bem-sucedida interrompe a prescrição intercorrente. 2. Na hipótese, logo após a decisão de arquivamento, requereu-se a penhora via Bacendjud, tendo o magistrado de origem autorizado a diligência que "restou frutífera", ainda que em valor bem inferior ao montante devido (constrição de R$ 12.697,83 e dívida de R$ 5.805.054,38) devendo, por conseguinte, ser afastada a prescrição intercorrente. 3. Ademais, no caso, constata-se que o avalista enviou, em 30/11/2022, carta à instituição credora declarando manifesto interesse em liquidar o débito com os benefícios da Lei 14.166/2021, devendo, por conseguinte, ser reconhecida a suspensão da prescrição a partir do seu protocolo, haja vista a caracterização de confissão extrajudicial do débito, fundamento que também é apto a afastar a prescrição intercorrente. Em sentido similar: Súmula 653 do STJ ("O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito"). 4. A interrupção da prescrição em face do fiador poderá prejudicar o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários (REsp 1.276.778/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/4/2017). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.553.275/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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