- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 1. Reconsidera-se a decisão da Presidência de não conhecimento do agravo se constatado que houve, de fato, impugnação de toda a decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 2. São deficientes as razões recursais, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, quando a parte afirma, simploriamente, encontrar-se violado um dispositivo de lei federal, sem especificar se é o seu caput, incisos ou parágrafos. 3. O especial é um recurso de índole extraordinária, requerendo para o seu conhecimento o atendimento de requisitos específicos e próprios, entre os quais a indicação precisa e clara de qual ou quais preceitos normativos foram violados. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.692.202/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.