JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF e permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão monocrática destacou que a parte recorrente não indicou precisamente o artigo de lei federal supostamente violado, o que impede a compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial. 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido atrai a Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do artigo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial. 2. A impertinência temática do dispositivo legal apontado como descumprido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.568.038/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.901.307/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021. (AgInt no AREsp n. 2.774.520/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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