- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO EMPRESARIAL E MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS AS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 435 DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO TRADE DRESS NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO AO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu que os documentos juntados pela apelante após as razões recursais não devem ser conhecidos, porquanto não se enquadram no conceito legal de documento novo, a teor do estabelecido pelo art. 435 do CPC, considerando que poderia ter sido juntado em data pretérita. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A proteção ao trade dress, embora não expressamente prevista na legislação, encontra respaldo na repressão à concorrência desleal. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, para a caracterização da concorrência desleal mediante a reprodução do conjunto-imagem (trade dress) de produto comercializado por outra empresa, é necessário comprovar que a reprodução é capaz de confundir o consumidor. 5. O Tribunal de Justiça consignou, diante da análise da prova pericial e dos elementos fáticos existentes nos autos, não estar caracterizada a concorrência desleal, pois embora autor e réu atuem no mesmo ramo de atividade, qual seja, fornecimento de medicamentos, o trade dress exposto pela recorrida conta com uma larga faixa da cor cinza, acrescida de uma larga faixa da cor amarela no caso do medicamento genérico, inexistentes no conjunto-imagem da recorrente, além de serem os produtos oferecidos em embalagens de tamanhos diferentes. Assim, concluiu que, de fato, a visão global das embalagens dos fármacos é distinta, tornando-as particular aos olhos do consumidor. 6. Na espécie, pelo que se depree nde das balizas fáticas delineadas no v. acórdão recorrido, não se constata a originalidade do conjunto-imagem utilizado pela autora da ação, nem a confusão mercadológica alegada. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.744.369/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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