- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VALORIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, e incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório para alterar o entendimento sobre a necessidade de nova avaliação de bem penhorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de nova avaliação de bem penhorado após o transcurso de certo tempo desde a última avaliação, para evitar a venda por preço vil. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte. 4. A jurisprudência admite nova avaliação de bem penhorado quando há considerável lapso temporal entre a avaliação e a alienação judicial, mas tal situação não se verificou no caso concreto. 5. A necessidade de nova avaliação, após dois anos, deve ser demonstrada com a comprovação de valorização ou desvalorização do bem, o que não foi feito pe los agravantes. 6. A alteração da conclusão do acórdão estadual sobre a necessidade de nova avaliação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.798.451/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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