JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VALORIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, e incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório para alterar o entendimento sobre a necessidade de nova avaliação de bem penhorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de nova avaliação de bem penhorado após o transcurso de certo tempo desde a última avaliação, para evitar a venda por preço vil. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte. 4. A jurisprudência admite nova avaliação de bem penhorado quando há considerável lapso temporal entre a avaliação e a alienação judicial, mas tal situação não se verificou no caso concreto. 5. A necessidade de nova avaliação, após dois anos, deve ser demonstrada com a comprovação de valorização ou desvalorização do bem, o que não foi feito pe los agravantes. 6. A alteração da conclusão do acórdão estadual sobre a necessidade de nova avaliação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.798.451/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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