JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor do imóvel apurado em laudo oriundo de prova emprestada está desatualizado e demanda realização de nova avaliação. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de demonstração de que o valor do imóvel estaria obsoleto, permitindo o aproveitamento do laudo de avaliação com atualização monetária. 4. Para rever a conclusão adotada na origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 873. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.749.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.744.363/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.890.405/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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