- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PANDEMIA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE IGP-M PARA IPCA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO DA CONCLUSÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não houve violação do artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão analisou a questão essencial ao deslinde da controvérsia e está fundamentado nas circunstâncias inerentes aos autos. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro nas cláusulas contratuais e no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que a utilização do IGP-M, como indexador livremente pactuado entre as partes, não traduziu a alegada onerosidade excessiva, tampouco a recorrente trouxe qualquer comprovação efetiva de comprometimento financeiro, a justificar a substituição pelo IPCA. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.850.583/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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