- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGP-M-FGV PELO IPCA. PANDEMIA. REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Discute-se nos autos se o índice de correção monetária pactuado no contrato (IGP-M) pode ser substituído por outro índice, como o IPCA, em razão de alegado desequilíbrio econômico-financeiro causado pela pandemia de covid-19. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a substituição do índice de correção monetária pactuado no contrato só seria possível mediante comprovação da sua inaplicabilidade ou da existência de desequilíbrio econômico-financeiro insuportável. A simples alegação dos efeitos da pandemia de covid-19, sem prova documental idônea, não é suficiente para justificar a revisão contratual com base na teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização da onerosidade excessiva decorrente da aplicação do índice IGP-M no contrato de promessa de compra e venda e à substituição do indexador pelo IPCA, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.630.737/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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