JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Na espécie, concluir de forma diversa do acórdão recorrido para decidir que teria havido a total inércia da agravada, que a empresa agravante não teria sido a responsável pelo atraso na marcha processual, que a discussão em torno do excesso de execução, a pendência na reavaliação do bem penhorado, a mensuração do quantum devido pela contadoria e o julgamento da impugnação apresentada pela executada não teriam retardado o andamento do feito, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.864.949/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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