JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 932, III, E 1.009 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Deixou a parte recorrente de demonstrar, de forma clara, precisa e congruente, em que consistiria a alegada afronta aos arts. 203 e 316 do CPC/2015, razão pela qual, nesse ponto, incide na espécie a Súmula 284/STF, aplicada por analogia. 3. Não há falar em contrariedade aos arts. 932, III, e 1.009 do CPC/2015, haja vista que, consoante se extrai dos acórdãos recorridos, o Tribunal de origem efetivamente não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte recorrida. 4. No que tange à questão de poder ou não a Corte de origem, malgrado o não conhecimento do agravo de instrumento, adentrar o exame de questões de ordem pública, deixou a parte recorrente de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado, ou, ainda, acerca do qual teria ocorrido dissídio pretoriano, motivo pelo qual novamente se aplica à espécie a Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.818.774/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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