- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 02/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Não há que se falar em aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, tendo em vista que o recurso especial foi interposto na vigência do CPC/73, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme prescreve o enunciado administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016. 2. Não se conhece da alegação de violação a dispositivo do texto constitucional (art. 5º da Constituição Federal de 1988), sob pena de afronta à competência fixada pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. No caso, não houve a indicação do dispositivo legal objeto da interpretação divergente, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.818.286/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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