- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. OFENSA AO ART. 239 DO CPC. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. Ao apontar a violação do art. 114 do CPC, a parte recorrente não identificou de que forma se assentaria a controvérsia, pois deixou de particularizar a ofensa ao mencionado dispositivo, apenas citando-o genericamente, situação que torna patente, nesse ponto, a deficiência na argumentação. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Quanto ao apontamento de afronta ao art. 239 do CPC, não se verifica a devida impugnação dos fundamentos do acórdão estadual. Isso, porque os recorrentes não se manifestaram sobre a existência das certidões positivas de citação, bem como a expressa previsão contratual de outorga de mandato aos fiadores, para fins de recebimento da citação, fundamentos que, por si sós, são aptos a sustentar a conclusão do acórdão recorrido, com a consequente aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer d o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.871.141/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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