- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada da agravante, em recurso especial, visando à cassação de tutela antecipada concedida à agravada em ação de concorrência desleal e aproveitamento parasitário. 2. A decisão agravada fundamentou-se na perda de objeto do recurso especial, uma vez que a tutela de urgência foi ratificada em sentença de mérito, a qual já foi objeto de apelação pela agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda de objeto do recurso especial interposto no bojo de agravo de instrumento. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. 5. A cognição exauriente da sentença prevalece sobre a pretensão recursal de controle de legalidade, na via especial, da técnica de tutela antecipada de urgência pela instância de origem, baseada em cognição sumária. 6. O objeto da tutela antecipada de urgência, cujo controle de legalidade se pleiteia no presente recurso especial já se exauriu e foi substituído pelo juízo declaratório da sentença. Todo o debate sobre o objeto do processo deve prosseguir em condições de adequado contraditório na cadeia recursal inaugurada pela apelação, não nesta via especial. O acolhimento da pretensão recursal implicaria, nesse caso, desrespeito à estabilidade e à marcha preclusiva do processo. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt na TutAntAnt n. 480/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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