- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INÉRCIA DO RÉU EM PRESTAR CONTAS. HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR. PERÍCIA CONTÁBIL. CRITÉRIO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INTEGRATIVO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo homologando as contas apresentadas pelos autores na segunda fase da ação de exigir contas, diante da inércia da ré em prestar contas no prazo legal, afastando a necessidade de perícia contábil e aplicando a Súmula 7/STJ para obstar reexame de matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) à possibilidade de homologação das contas apresentadas pelo autor na ausência de impugnação formal do réu; e (ii) à necessidade de perícia contábil, mesmo diante da preclusão do direito de impugnar as contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões relevantes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte, desde que apresente fundamentação suficiente. 5. A inércia do réu em prestar contas acarreta a preclusão de seu direito de impugnar as contas apresentadas pelo autor, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. 6. Na segunda fase da ação de exigir contas, cabe ao juiz apreciar as contas apresentadas e decidir sobre a necessidade de prova pericial, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme orientação jurisprudencial do STJ. 7. A pretensão de rediscutir a necessidade de perícia contábil e reavaliar provas demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A insurgência do embargante reflete mera discordância com o resultado do julgamento, não configurando vício apto a ensejar acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.124.426/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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