JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, interposto em ação de exigir contas, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5, 7 e 284 do STF, ausência de prequestionamento e de demonstração válida de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da causa, sendo restritos à correção de vícios internos do julgado. 4. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses jurídicas necessárias à solução da controvérsia, inclusive quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional. 5. Eventual inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgado não configura omissão, obscuridade ou contradição, tampouco caracteriza erro material. 6. O acolhimento da tese recursal quanto à inversão do ônus da prova demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado com baixa imediata à origem. (EDcl no AREsp n. 2.211.883/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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