- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF. HIPÓTESE DO ITEM 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR, pelo regime da repercussão geral, fixou a tese para o Tema 1.011, definindo a competência para o processamento e o julgamento das ações nas quais se discute contrato vinculado ao fundo de compensação de variação salarial (FCVS). No julgamento dos embargos de declaração, foram modulados os efeitos do julgamento do Tema 1.011/STF, mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no DJe de 13/7/2020, ficando inadmitida, desde já, futura ação rescisória. 2. Caso em que o título executivo transitou em julgado após a publicação do Tema 1.011/STF, de modo que devem ser observados os parâmetros firmados na tese repetitiva, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. 3. Para fins de aplicação da tese repetitiva e enquadramento do presente caso à hipótese do item 1 (1.1 ou 1.2) ou item 2, é imprescindível saber a data em que proferida a sentença de mérito na fase de conhecimento, se antes ou depois do início da vigência da Medida Provisória 513/2010, ocorrida em 26/11/2010. No presente caso, a ação originária não estava em trâmite na data do início da vigência da Medida Provisória 513/2010, motivo pelo qual deve ser observado o teor do item 2 da tese, segundo o qual: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". 4. Consta nos autos cópia do pedido formulado pela Caixa Econômica Federal, ainda na fase de conhecimento, para ingressar no feito e para que os autos fossem remetidos à Justiça Federal, motivo pelo qual não há que se cogitar da ausência de interesse da empresa pública federal, conforme já havia sido observado pelo Tribunal de origem. 5. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 2.157.465/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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