- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU DECLARATÓRIOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, por inexistência de vícios no julgamento de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição sobre a possibilidade de execução judicial de contrato com cláusula compromissória, independentemente de sentença arbitral prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) definir se a interposição dos embargos possui caráter protelatório, justificando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis exclusivamente para sanar vícios internos da decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, tendo sido clara a indicação de que a extinção do processo decorreu da existência de cláusula compromissória de arbitragem válida, em conformidade com a Lei 9.307/1996 e com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. A parte embargante limita-se a reiterar teses já apreciadas, com o intuito de reabrir discussão sobre o mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. 6. A ausência de vícios formais omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a acolhida do recurso aclaratório, nos termos da jurisprudência desta Corte. 7. Não se configura a natureza protelatória do recurso, inexistentes elementos que demonstrem abuso no exercício do direito de recorrer, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 8. Considerando que esta é a quarta manifestação da Turma sobre a matéria, impõe-se a certificação imediata do trânsito em julgado, com baixa à origem. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação de trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.605.416/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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