JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ, a qual não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se a interposição dos embargos possui caráter protelatório, apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado fundamenta de forma clara, lógica e suficiente que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que, diante da natureza unitária da decisão que inadmite recurso especial, é indispensável a impugnação integral de seus fundamentos, o que não foi observado pela parte embargante. 6. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando o órgão julgador enfrenta todas as teses apresentadas de modo suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 7. A reiteração de argumentos já refutados, sem demonstração de vício na decisão, caracteriza mera inconformidade, o que não justifica a interposição de embargos de declaração. 8. A interposição de embargos de declaração, mesmo que com argumentos reiterados, não evidencia, por si só, a intenção protelatória, afastando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme jurisprudência reiterada do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.716.893/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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