- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF e permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão monocrática destacou que a parte recorrente não indicou precisamente o artigo de lei federal supostamente violado, o que impede a compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial. 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido atrai a Súmula n. 284 do STF. 6. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 7. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impertinência temática do dispositivo legal apontado como descumprido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento do recurso especial, interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do artigo de lei federal infringido ou ao qual foi atribuída a suposta interpretação dissonante. A ausência de tal requisito atrai a Súmula n. 284 do STF." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.568.038/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.901.307/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021. (AgInt no AREsp n. 2.833.883/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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