JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. FILHOS MENORES. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se o Tribunal de origem aplicou corretamente o binômio necessidade-possibilidade na fixação dos alimentos. III. Razões de decidir 3. O Tribunal a quo considerou as circunstâncias fáticas, as necessidades dos alimentandos e a possibilidade do alimentante, fixando a pensão alimentícia com base no conjunto probatório dos autos. 4. A modificação das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do binômio necessidade-possibilidade para fixação de alimentos não pode ser revista em recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.703. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.814.860/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.216/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.715/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023. (AgInt no AREsp n. 2.828.352/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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