- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se o valor da prestação alimentícia estaria adequado, considerando as provas que demonstrariam os gastos dos menores e os rendimentos do agravado, diante dos ditames dos arts. 1.694, §1º, e 1.699, ambos do Código Civil. 2. O Tribunal estadual analisou o caso diante das provas e das circunstâncias fáticas apresentadas em juízo, concluindo que os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. 3. Eventual alteração na conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado no STJ pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.541.495/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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