JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INCABÍVEL QUANTO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por considerar (i) a incidência da sistemática dos recursos repetitivos em parte do acórdão recorrido e (ii) a inadmissibilidade do recurso quanto aos demais fundamentos. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. A parte agravada, por sua vez, refutou a existência de argumentos aptos a modificar a decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos é manifestamente incabível, conforme previsão expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. 4. A decisão agravada possui dispositivo único e não admite decomposição em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme consolidada jurisprudência do STJ. 6. A alegação genérica de preenchimento dos requisitos recursais, desacompanhada de fundamentação específica e suficiente para desconstituir os argumentos da decisão impugnada, viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o não enfrentamento direto dos fundamentos da decisão recorrida justifica o não provimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.926.508/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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